QUANDO OCORRER A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO, CABE AO SUBSÍNDICO TERMINAR O MANDATO?
Não. O subsíndico é uma figura para substituição eventual do síndico. Na sua destituição, quem assume suas funções é o presidente do conselho consultivo, até que seja eleito outro síndico para complementar o mandato.
COMO CASSAR O MANDATO DO CONSELHO CONSULTIVO?
O mandato de qualquer membro do Conselho ou de seus respectivos suplentes pode ser cassado pela Assembléia Geral, especialmente convocada, sempre na forma prevista na convenção do condomínio.
É NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÕES APRESENTADAS NAS ASSEMBLÉIAS? HÁ RESTRIÇÕES QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS?
O reconhecimento de firma é um requisito essencial aos documentos particulares que firmam obrigações entre o titular e seu procurador. O que determina o número de procurações apresentadas por pessoas é norma que deverá estar escrita na convenção do condomínio.
INQUILINO PODE FAZER PARTE DO CONSELHO CONSULTIVO?
Não. Apenas o proprietário do imóvel poderá ser eleito membro do conselho consultivo, visto que a permanência do locatário é transitória ou curta.
SÃO VÁLIDAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM ALGUMAS AS CONVENÇÕES, QUE PRIVAM OS CONDôMINOS EM DÉBITO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS, ATÉ QUE PAGUEM AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO?
Ao síndico cabe o estrito cumprimento da convenção e regulamento interno do condomínio. Não se pode admitir que alguém, que sequer honrou com as despesas aprovadas em assembléias anteriores, venha a deliberar sobre valores futuros. Portanto, é ilógico e até mesmo anti-ético considerar válido o voto de condôminos que, direta ou indiretamente, não cumpriram seus compromissos firmados por votos em assembléias anteriores.
QUEM CONVOCA UMA ASSEMBLÉIA?
O síndico, da seguinte forma: a Convenção do condomínio geralmente prevê o tipo de convocação,a qual poderá ser por carta protocolada, aviso de recebimento (AR) e edital a ser publicado na imprensa local. A colocação de edital nos elevadores e na porta de entrada do edifício auxilia ou aumenta o número de pessoas nas assembléias.
SÃO VÁLIDAS AS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS GERAL QUE CONFLITEM COM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO?
Não. As decisões tomadas em assembléia devem respeitar as regras previstas no texto da convenção do condomínio. Se os condôminos pretenderem aprovar uma regra que divirja da convenção, deverão alterar o texto do documento em si, por meio de assembléia com quorum previsto na própria convenção ou, sendo tal documento omisso, aquele que represente 2/3 das frações ideais do condomínio.
AS ASSEMBLÉIAS PODEM SER REALIZADAS SEM A CONVOCAÇÃO ANTECIPADA DE TODOS OS CONDOMÍNIOS ?
Não havendo a convocação regular de algum condômino, a assembléia até poderá ser realizada, mas o condômino que não foi convocado não terá obrigação de acatar qualquer deliberação tomada nessa assembléia.
ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS PODEM SER DECIDIDOS EM ASSEMBLÉIAS GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO ?
Regra geral, compete à assembléia geral ordinária deliberar sobre: eleição do síndico, conselho consultivo e subsíndico, prestação de contas do exercício e previsão orçamentária para o exercício seguinte. Não obstante a lei diga que algumas deliberações devam ser tomadas em assembléia geral extraordinária, qualquer matéria pode ser discutida na assembléia ordinária, desde que conste da ordem do dia.